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Ministro validou decreto do governo publicado em junho, mas rejeitou mudança que afetaria o setor do comércio
A decisão do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes de restabelecer um decreto do governo que alterou alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) manteve mudanças que atingem operações de crédito, câmbio, seguros e investimentos em fundos.
Na quarta-feira (16), Moraes decidiu validar o Decreto 12.499/2025, revogando apenas as alterações que governo tinha sugerido na cobrança do imposto em operações de “risco sacado”.
Essa operação consiste no adiantamento de um valor a uma empresa, neste caso um fornecedor, antecipando um pagamento da compradora, um varejista, por exemplo, que seria feito a prazo.
Dessa forma, outros pontos da norma, que impactam cooperativas de crédito, empresas que operam no comércio exterior, seguradoras e investidores, já estão em vigor, visto que Moraes determinou que os efeitos do decreto tenham validade a partir da data em que ele foi publicado, em 11 de junho.
A decisão do ministro ainda será votada pelo plenário do STF, o que deve ocorrer em agosto.
A seguir, veja o que muda em cada modalidade do IOF.
IOF de 3,5% para saques e gastos no exterior
Nas operações de câmbio, será cobrada uma alíquota de 3,5% sobre diferentes situações relacionadas à transferência de recursos entre o Brasil e o exterior. Entre os casos incluídos estão:
- Saque de dinheiro no exterior com cartões emitidos por instituições brasileiras;
- Compras internacionais realizadas com cartões pré-pagos ou cheques de viagem;
- Aquisição de moeda estrangeira em espécie;
- Envio de dinheiro para fora do país por residentes brasileiros e seus familiares;
- Empréstimos internacionais com prazo de até 364 dias;
- Transferência de reais ao exterior para cobrir gastos em compras ou saques feitos por brasileiros no exterior.
A mesma alíquota também será aplicada a outras operações de câmbio não isentas e que não estejam especificadas como exceções no decreto.
Seguros com cobertura por sobrevivência (VGBL) terão faixas de isenção e cobrança
As novas regras também mexem com a tributação de seguros de vida com cobertura por sobrevivência, que, na prática, se referem aos planos de previdência privada do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).
Esses produtos funcionam como uma forma de poupança de longo prazo, muitas vezes usada por quem busca complementar a aposentadoria. Segundo o decreto, esses seguros terão faixas de isenção e cobrança dependendo do valor aportado:
Alíquota zerada:
- Para aportes feitos por pessoa física a partir de 2026, se o total investido por ano em todos os planos não passar de R$ 600 mil (mesmo que em seguradoras diferentes);
- Para aportes até 31 de dezembro de 2025, se a soma aplicada em uma única seguradora for até R$ 300 mil;
- Quando os aportes forem feitos por empresas em benefício de seus funcionários.
Alíquota de 5%:
- Para valores que ultrapassarem R$ 600 mil por ano (a partir de 2026) ou R$ 300 mil em 2025, de acordo com as regras de cada período.
As seguradoras são responsáveis por calcular e recolher o IOF. Também deverão oferecer um canal para o cliente informar aportes feitos em outras instituições. Se isso não ocorrer, o próprio segurado deverá apurar e pagar o imposto.
Cooperativas com menos de R$ 100 milhões em operações ficam isentas de IOF no crédito
Uma das principais alterações é a isenção do IOF para cooperativas de crédito que tenham realizado, no ano anterior, menos de R$ 100 milhões em operações financeiras, somando o que emprestaram e tomaram emprestado.
Para ter direito ao benefício, a cooperativa deve fazer parte de um grupo econômico que também não ultrapasse esse limite de movimentação, incluindo centrais, federações e confederações. Além disso, é necessário apresentar uma declaração formal comprovando o cumprimento desse critério e seguir as normas da legislação cooperativista.
Se ultrapassarem esse teto ou não atenderem às exigências legais, as cooperativas continuam sujeitas à cobrança de IOF conforme as regras anteriores.
Repatriação de investimentos estrangeiros no Brasil tem IOF zerado
O IOF foi zerado para operações de câmbio relacionadas ao retorno de investimentos estrangeiros feitos em participações societárias no Brasil.
O envio de recursos por brasileiros para fins de investimento no exterior terá alíquota de 1,10%. Para entradas de dinheiro do exterior que não se encaixem nas situações de isenção ou na alíquota de 3,5%, a tributação será de 0,38%.
IOF de 0,38% sobre compra de cotas de fundos de crédito
O decreto estabelece uma alíquota de 0,38% sobre a aquisição primária (diretamente do emissor) de cotas de FIDC (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios), mesmo para instituições financeiras.
Essa cobrança não vale para cotas compradas antes de 13 de junho de 2025 ou em operações no mercado secundário (compra entre investidores).