Deu a lógica! STJ julga inconstitucional PEC da Aleac que incorporou agentes temporários do ISE aos quadros da Polícia Penal

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Dias Toffoli, decidiu, nesta sexta-feira, 2, pela inconstitucionalidade da Proposta de Emenda a Constituição (PEC) aprovada pela Assembleia Legislativa do Acre (Aleac) que incorporou cerca de 300 agentes socioeducativos do ISE, contratados de forma temporária, aos quadros da Polícia Penal.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-BRASIL) contra a decisão dos parlamentares de junho do ano passado.

A proposta, de autoria do então deputado estadual Roberto Duarte (Republicanos), incorporou aos quadros da Polícia Penal os agentes penitenciários e socioeducativos contratados em caráter temporário. Para ter direito, a lei afirma que é preciso que o servidor tenha mais de cinco anos de serviço.

Dos 15 deputados presentes à sessão do dia 21 de junho de 2022, apenas o deputado Pedro Longo, ex-juiz de direito, votou contra, por já considerar a proposta inconstitucional.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli descarta que a lei deixa clara que o preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e afirma ainda que a Aleac não detém autorização constitucional para transformar esses cargos temporários em cargos de provimento efetivo. Em parte de sua decisão, o ministro do STJ afirma não haver semelhança entre as funções.

“Nessa perspectiva, com relação aos agentes socioeducativos não vislumbro semelhança das atribuições do cargo, embora estes atuem na condução e acompanhamento de menores nas Unidades operacionais de execução de medidas socioeducativas, nos termos do ECA. Essas unidades não integram a lista de órgãos repressivos de Segurança Pública constantes no artigo 144 da Constituição Federal. Além disso, os agentes socioeducativos também não fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), composto pelos órgãos de Segurança Pública. Nessa linha, fica clara a dissonância das atividades desenvolvidas pelos Agentes Socioeducativos (prevenção e educação, nos termos do ECA) em relação às atribuições dos Policiais Penais (atividade repressiva de natureza policial), cuja carreira integra o Sistema de Segurança Pública no âmbito estadual.”, afirma.

Em sua decisão final, Toffoli ainda ressalta que apesar de ser permitida a contratação temporária quando atendidos os demais requisitos, no caso do policiamento ostensivo e da segurança penitenciária, o exercício dessas atribuições deve ser feito exclusivamente por quem tenha vínculo permanente com o Estado por meio de concurso público.

“Não há de se admitir a possibilidade de aproveitamento, nos quadros da Polícia Penal do Estado do Acre, dos agentes penitenciários, socioeducativos e dos cargos públicos equivalentes contratados em caráter temporário, por ofensa ao art. 4º da EC 104/2019”. Desse modo, ao servidor temporário é vedado galgar o cargo de provimento efetivo e sua estabilidade sem a realização de prévio concurso público. Ao efetivar esse aproveitamento, realizou provimento inconstitucional”, diz na decisão.

Leônidas Badaró

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