JUSTIÇA ELEITORAL DETERMINA FIM DA ESTAMPAGEM DE CAMISETAS EM COMITÊ DE MAILZA ASSIS NO ALTO ACRE

A Justiça Eleitoral da 6ª Zona, com jurisdição sobre os municípios de Brasiléia e Epitaciolândia, emitiu nesta segunda-feira (28) uma decisão liminar determinando a interrupção imediata de atividades de personalização de vestuário em comitê político. A medida atinge diretamente a campanha da candidata ao Governo do Estado, Mailza Assis Cameli, após apuração decorrente de denúncia formalizada por meio do aplicativo Pardal.

A investigação teve início a partir de uma representação protocolada em 17 de setembro, que flagrou a realização de serviços de estampagem de camisetas no interior de um comitê partidário em Epitaciolândia. Conforme o material analisado pelo juiz eleitoral José Leite de Paula Neto, eleitores compareciam ao espaço levando peças próprias de vestuário para receber a aplicação de insígnias de campanha, a exemplo de registros fotográficos que exibiam camisas marcadas com o slogan e o número “AGORA É 11”, além de equipamentos, tintas e matrizes no local.

Defesa e Entendimento da Justiça

Notificada sobre a acusação, a defesa da candidata apresentou argumentos sustentando que as vestimentas pertenciam exclusivamente aos apoiadores, não tendo havido aquisição, fabricação ou doação de tecido e peças pela estrutura da campanha, o que, no entendimento dos advogados, descaracterizaria a prática de distribuição irregular de brindes.

Contudo, ao avaliar o mérito da questão, o magistrado fez uma distinção técnica entre a doação de camisetas prontas e a prática da estampagem dentro da sede partidária. Com base no artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 e nas diretrizes da Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o juiz concluiu que o uso de instalações de comitê e de maquinário próprio para estampar propaganda eleitoral em peças de eleitores viola a legislação de regência da propaganda.

Ordem de Cessação

Embora o magistrado tenha reconhecido que não ficou comprovada a distribuição de camisetas novas compradas pela coligação, o entendimento fixado foi o de que a realização da atividade de personalização em ambiente decorado com propaganda configura irregularidade passível de punição.

Na parte dispositiva da sentença, o juiz determinou que a campanha de Mailza Assis, bem como os partidos e órgãos vinculados, cessem imediatamente a prática da estampagem de material eleitoral em comitês. Além disso, a decisão estabelece a preservação dos registros da atividade e das camisas relacionadas ao episódio, inclusive aquelas que já se encontram em posse dos eleitores.

Fonte: AC 24 HORAS

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