JUSTIÇA CONDENA MORADOR DE SANTA CATARINA A DEVOLVER R$ 8,9 MIL TRANSFERIDOS POR ENGANO A ESCOLA

O recebimento de valores por engano em contas bancárias não garante o direito à retenção. A Justiça de Santa Catarina determinou que um morador do estado devolva integralmente a quantia de R$ 8.950 transferida equivocadamente pela gerente financeira de uma instituição de ensino.

O caso chegou aos tribunais após a escola perceber a falha na transação e tentar, sem sucesso, reaver o dinheiro de forma amigável. Diante da recusa do destinatário em restituir o montante, a instituição acionou a 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville.

Revelia e Entendimento da Justiça

Durante o trâmite processual, o réu tentou ganhar tempo ao solicitar um prazo adicional para analisar documentos e preparar sua defesa. No entanto, o pedido foi rejeitado pelo Poder Judiciário por falta de justificativa consistente, fazendo com que o prazo legal de contestação se encerrasse sem qualquer manifestação formal de sua parte (revelia).

Ao analisar o caso, o juiz Gustavo Schwingel pontuou que as provas apresentadas demonstraram claramente o erro na transferência e a completa ausência de embasamento legal para que o morador retivesse a quantia. Na decisão, o magistrado enfatizou que a conduta configura enriquecimento sem causa, visto que a retenção de valores alheios sem justificativa legítima gera o dever imediato de restituição.

Desculpa Rejeitada e Sentença

Extraoficialmente, o acusado alegou que o dinheiro recebido por engano teria sido absorvido automaticamente por sua instituição financeira para cobrir o saldo negativo de sua conta e quitar dívidas pendentes. O argumento, contudo, foi sumariamente descartado pelo magistrado:

“Ainda que verdadeira fosse a alegação […], tal circunstância não afastaria o dever de restituição, porquanto o crédito recebido indevidamente não se incorpora legitimamente ao patrimônio do destinatário”, registrou o juiz.

Com a sentença, o homem foi obrigado a devolver todo o valor depositado por equívoco. A quantia deverá ser atualizada com correção monetária pelo IPCA desde a data do recebimento, somada a juros de mora contados a partir da citação.

Por outro lado, a Justiça negou o pedido de indenização por danos morais ajuizado pela instituição de ensino. O magistrado fundamentou que, para que uma pessoa jurídica seja indenizada por danos morais, é necessário comprovar uma lesão real e efetiva à sua honra objetiva, credibilidade ou reputação no mercado — o que não ficou configurado no episódio.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

catorze − quatro =